Agricultura
Agro dobra empregos em 20 anos e sustenta mais de 50% da economia
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O avanço do agronegócio em Mato Grosso redesenhou o mercado de trabalho e consolidou o setor como base da economia estadual. Em duas décadas, o número de trabalhadores ligados ao agro saltou de cerca de 173 mil em 2006 para 449 mil em 2026, segundo o Instituto Mato-Grossense de Economia Agropecuária (Imea) — crescimento de quase 160%.
O movimento acompanha a expansão da produção e da área cultivada. Mato Grosso lidera a produção nacional de grãos, com safras que superam 100 milhões de toneladas somando soja, milho e algodão. A área agrícola do Estado ultrapassa 20 milhões de hectares cultivados, dentro de um território de cerca de 90 milhões de hectares, o que evidencia o espaço ainda disponível para intensificação produtiva.
Esse crescimento dentro da porteira puxou a geração de empregos fora dela. A cadeia do agro — que inclui transporte, armazenagem, processamento e serviços — passou a absorver mão de obra em ritmo mais acelerado, especialmente a partir de 2021, com o avanço da agroindustrialização e o aumento do volume produzido.
O peso econômico é direto. O agronegócio responde por cerca de 50% a 55% do Produto Interno Bruto (PIB) de Mato Grosso, de acordo com estimativas do próprio Imea e de órgãos estaduais. Na prática, isso significa que mais da metade de toda a riqueza gerada no Estado está ligada ao campo.
Esse protagonismo se reflete na dinâmica regional. Municípios com forte presença agrícola concentram maior circulação de renda, impulsionando comércio, serviços e construção civil. O efeito multiplicador do agro faz com que cada safra movimente não apenas a produção, mas toda a economia local.
Ao mesmo tempo, o perfil da mão de obra vem mudando. A incorporação de tecnologia no campo e na indústria exige trabalhadores mais qualificados, enquanto a expansão logística amplia a demanda por serviços especializados. O resultado é um mercado de trabalho mais diversificado, que vai além das atividades tradicionais da agricultura.
Fonte: Pensar Agro
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Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.
O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.
A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.
O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.
Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.
Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.
A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.
O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.
Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.
Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.
Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.
Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.
Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.
Fonte: Pensar Agro
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