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Pesquisa transformou o caroço de açaí em nanofertilizante

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O crescimento do mercado de açaí aumenta a renda gerada pela cadeia amazônica, mas também amplia o desafio de destinar corretamente os resíduos do processamento. Uma pesquisa da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) transformou o caroço da fruta em um nanofertilizante que estimulou o desenvolvimento de plantas de milho e sorgo em testes de laboratório.

A produção cultivada de açaí chegou a aproximadamente 1,7 milhão de toneladas em 2024 e movimentou R$ 7,8 bilhões, segundo dados da Pesquisa Agrícola Municipal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O Pará produziu cerca de 1,61 milhão de toneladas e manteve ampla liderança nacional.

O IBGE contabiliza separadamente o açaí proveniente do extrativismo. Essa produção alcançou 247,5 mil toneladas em 2024, alta de 3,6%, e gerou R$ 1,02 bilhão. O Pará respondeu por 168,5 mil toneladas, ou 68,1% do volume extrativo nacional.

A expansão também alcançou o comércio exterior. Em 2024, empresas paraenses exportaram aproximadamente 14,2 mil toneladas de produtos derivados do açaí. Apesar do avanço internacional, a maior parte da produção continua destinada ao mercado brasileiro.

O beneficiamento, entretanto, aproveita apenas uma parcela do fruto. Para cada tonelada utilizada na extração da polpa, são gerados cerca de 700 quilos de caroços. Parte desse material é queimada em caldeiras, mas grandes volumes ainda se acumulam próximos aos centros de processamento.

A pesquisa conduzida pela Embrapa Agroindústria Tropical, em parceria com a Universidade Federal do Ceará (UFC), encontrou uma alternativa de maior valor agregado para esse resíduo. O pó produzido com o caroço foi transformado em nanopartículas conhecidas como pontos quânticos de carbono.

Nos experimentos, uma solução com 10 miligramas do material por litro aumentou em 24% o crescimento relativo das plantas de milho e em 164% o do sorgo. O volume das raízes avançou 23% no milho e 59% no sorgo, em comparação com plantas que não receberam o tratamento.

Os resultados não representam aumento de produtividade das lavouras. Os testes foram realizados em condições experimentais e avaliaram o crescimento das plantas, não a quantidade de grãos colhida por hectare.

Foram utilizadas a variedade de milho BRS Gorutuba e o sorgo 2502, materiais de ciclo curto recomendados para o Semiárido. O desenvolvimento maior das raízes pode favorecer a exploração do solo e a absorção de água e nutrientes, característica importante em regiões sujeitas a restrições hídricas.

O nanofertilizante é obtido por síntese hidrotermal, processo no qual o pó do caroço é submetido a altas temperaturas e pressão. As moléculas do material são reorganizadas em partículas com aproximadamente quatro nanômetros, milhares de vezes menores do que a espessura de um fio de cabelo.

Depois de aplicadas, essas partículas conseguem penetrar nos tecidos das folhas e levar nutrientes ao interior das células. Também absorvem radiação ultravioleta e emitem luz azul, efeito que pode aumentar a eficiência do processo de fotossíntese.

A expectativa é alcançar resultados com doses menores do que as empregadas em fertilizantes foliares convencionais. Isso poderia reduzir perdas por escoamento e diminuir o risco de contaminação do solo e da água, mas essas vantagens ainda precisam ser confirmadas em condições de campo.

A pesquisa será ampliada para feijão, batata-doce, abóbora, hortaliças e mudas de açaizeiro. A utilização na própria cadeia do açaí poderia devolver parte dos minerais presentes no caroço às áreas de produção.

A tecnologia ainda não está disponível comercialmente. Antes de chegar ao produtor, será necessário realizar testes de campo, avaliações de segurança e estudos regulatórios, além de desenvolver um processo industrial capaz de manter as mesmas características observadas em laboratório.

Também será preciso calcular o custo do consumo de energia, da purificação das nanopartículas e do transporte dos caroços. A logística pode ser um dos principais desafios, porque a biomassa é gerada em grande volume e está distribuída por diferentes centros de processamento.

Mesmo em estágio inicial, o estudo mostra como a expansão do mercado de açaí pode abrir uma segunda frente econômica. Além da polpa destinada ao consumo nacional e à exportação, o caroço poderá deixar de ser tratado apenas como descarte e se transformar em matéria-prima para insumos agrícolas de maior valor.

Fonte: Pensar Agro



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Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.

O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.

A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.

O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.

Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.

Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.

A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.

O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.

Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.

Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.

Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.

Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.

Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.

Fonte: Pensar Agro



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