Agricultura
Safra de cana no Centro-Sul atinge 9,17 milhões de hectares
Agricultura
A área de cana-de-açúcar disponível para colheita no Centro-Sul do Brasil atingiu 9,17 milhões de hectares na safra 2026/27. O número representa uma expansão de 3,1% em comparação aos 8,9 milhões de hectares do ciclo anterior, consolidando um movimento de crescimento monitorado por imagens de satélite e geotecnologia. O dado é acompanhado por uma reconfiguração na lista dos principais polos produtores, influenciada diretamente pelo cronograma de renovação dos canaviais.
A mudança no ranking dos municípios que mais ofertam cana para colheita é reflexo direto do manejo das lavouras. Áreas que passam por reforma ficam temporariamente indisponíveis para o corte e retornam ao sistema após ganharem novo potencial produtivo. Esse ciclo de rotatividade explica a ascensão de Nova Alvorada do Sul (MS) à primeira colocação nacional e a entrada de Nova Andradina (MS) no grupo dos 12 maiores produtores da região, deslocando Guaíra (SP).
Apesar dessas variações locais, a concentração da atividade agrícola permanece estável. O bloco dos 12 municípios com maior extensão de cana disponível responde por cerca de 10,4% de toda a área mapeada no Centro-Sul, um patamar praticamente idêntico ao observado na temporada passada.
Geografia da produção
A estrutura produtiva mantém uma forte centralização em quatro estados, que juntos somam 91% da área total:
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São Paulo: 57,1% (5,24 milhões de hectares).
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Goiás: 12,4%.
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Minas Gerais: 12,2%.
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Mato Grosso do Sul: 9,3%.
Embora São Paulo sustente a dominância no setor, Mato Grosso do Sul foi o estado com o maior incremento proporcional na área cultivada entre os dois ciclos, com alta de 0,3%. O desempenho reflete a força de polos como Rio Brilhante, Costa Rica e Ivinhema.
O monitoramento contínuo das áreas, segundo analistas do agronegócio, é essencial para compreender não apenas o volume disponível, mas as tendências de longo prazo na oferta de matéria-prima para o setor de biocombustíveis. A precisão na identificação de áreas em reforma versus áreas prontas para colheita permite antecipar oscilações de produtividade que impactam diretamente a cadeia de etanol e açúcar no país.
Fonte: Pensar Agro
Agricultura
Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.
O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.
A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.
O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.
Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.
Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.
A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.
O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.
Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.
Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.
Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.
Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.
Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.
Fonte: Pensar Agro
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