Agricultura
Agro impulsiona comércio exterior e Brasil já acumula superávit de R$ 152 bilhões em 2026
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Dados divulgados pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (Mdic), mostram que o país encerrou a terceira semana de maio com superávit comercial de R$ 7,5 bilhões e corrente de comércio de R$ 67,5 bilhões. O resultado reflete exportações de R$ 37,5 bilhões e importações de R$ 30 bilhões no período.
No acumulado de maio, as exportações brasileiras alcançaram R$ 117,5 bilhões, enquanto as importações somaram R$ 89 bilhões. Com isso, o saldo positivo da balança comercial chegou a R$ 28,5 bilhões, enquanto a corrente de comércio movimentou R$ 206,5 bilhões.
Os números do ano confirmam a força das vendas externas. Entre janeiro e maio, o Brasil exportou R$ 700 bilhões e importou R$ 548 bilhões, gerando superávit de R$ 152 bilhões e movimentação total de R$ 1,248 trilhão na corrente de comércio.
O desempenho foi sustentado pelo crescimento tanto das exportações quanto das importações. A média diária das vendas externas atingiu R$ 7,825 bilhões até a terceira semana de maio, avanço de 9,9% em comparação ao mesmo período de 2025. Já as compras internacionais registraram média diária de R$ 5,94 bilhões, crescimento de 9,2% na mesma base de comparação.
A corrente de comércio apresentou média diária de R$ 13,77 bilhões, enquanto o saldo comercial médio diário ficou em aproximadamente R$ 1,88 bilhão. O crescimento da movimentação comercial foi de 9,6% em relação a maio do ano passado.
O setor agropecuário foi um dos principais responsáveis pela expansão das exportações brasileiras. Na média diária, o segmento registrou crescimento de 18,5%, impulsionado principalmente pelo avanço das vendas de milho, soja e algodão. A indústria de transformação também apresentou desempenho expressivo, com alta de 15,4%, enquanto a indústria extrativa registrou retração de 11,1%.
Entre os produtos que mais contribuíram para o avanço das exportações, o milho não moído liderou com crescimento de 314,1%. A soja avançou 22,5%, enquanto o algodão em bruto registrou aumento de 60,7%. Na indústria de transformação, destacaram-se as exportações de carne bovina fresca, refrigerada ou congelada, que cresceram 63,1%, além dos óleos combustíveis derivados de petróleo, com alta de 100,6%, e do ouro não monetário, que avançou 64,2%.
Apesar do cenário positivo, alguns produtos apresentaram retração. As exportações de café não torrado recuaram 16,2%, o tabaco em bruto caiu 76,8% e o açúcar e melaços registraram redução de 22,8%. Também houve queda nas vendas externas de minério de ferro e de veículos automóveis de passageiros.
Pelo lado das importações, a indústria de transformação respondeu pela maior parcela do crescimento, movimentando R$ 83,35 bilhões e registrando alta de 9,8%. A indústria extrativa também apresentou avanço, enquanto a agropecuária registrou recuo de 5,5%.
As compras externas foram impulsionadas principalmente pelo aumento das importações de fertilizantes, que cresceram 50,4%, refletindo a preparação do setor produtivo para as próximas safras. Também se destacaram o carvão mineral, com alta de 40,9%, e o gás natural, que avançou 16%. Entre os produtos industrializados, cresceram as importações de veículos de passageiros, componentes eletrônicos e combustíveis derivados de petróleo.
Em sentido contrário, houve redução nas compras de trigo e centeio não moídos, com queda de 14,1%, cevada não moída, que recuou 37,3%, e produtos laminados planos de ligas de aço, que registraram retração de 66,3%.
Os números reforçam a importância do agronegócio para o equilíbrio das contas externas brasileiras. Em um cenário internacional ainda marcado por incertezas econômicas e geopolíticas, o setor continua sendo um dos principais responsáveis pela geração de divisas, sustentando o saldo positivo da balança comercial e fortalecendo a competitividade do país no mercado global.
Fonte: Pensar Agro
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Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.
O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.
A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.
O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.
Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.
Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.
A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.
O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.
Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.
Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.
Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.
Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.
Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.
Fonte: Pensar Agro
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