Agricultura
Conferência internacional coloca etanol de milho no centro da estratégia do agro
Agricultura
A 3ª edição da Conferência Internacional sobre Etanol de Milho, promovida pela União Nacional do Etanol de Milho em parceria com a Datagro, ocorre nesta quinta-feira (16.04), em Cuiabá (MT), reunindo produtores, indústrias, investidores e autoridades para discutir o avanço de uma das cadeias mais dinâmicas do agronegócio brasileiro.
A escolha de Mato Grosso como sede reforça o peso do estado no setor. Hoje, a maior parte das usinas de etanol de milho em operação no Brasil está concentrada na região, impulsionada pela grande oferta de grãos e pela necessidade de agregar valor à produção local.
Isan Rezende, presidente do Instituto do Agronegócio (IA) e Plínio Nastari presidente da Datagro na abertura da Conferencia
O evento está sendo realizado em um momento de expansão acelerada da indústria. A produção brasileira de etanol de milho deve superar 8 bilhões de litros na safra 2025/26, consolidando o país como um dos principais polos globais dessa tecnologia. O crescimento vem sendo sustentado pelo modelo de usinas flex, que operam com milho e cana, garantindo maior eficiência e uso contínuo da capacidade industrial.
A conferência reúne lideranças do setor para discutir desde avanços tecnológicos até desafios estruturais, como logística, financiamento e políticas públicas. Também estão na pauta as tendências do mercado internacional e o papel do Brasil na transição energética, com destaque para os biocombustíveis.
Outro ponto central do debate é a integração entre agricultura e indústria. O etanol de milho passou a funcionar como uma alternativa relevante de demanda para o produtor, reduzindo a dependência das exportações e contribuindo para maior estabilidade de preços, especialmente em anos de safra elevada.
Além do combustível, a cadeia também gera coprodutos com forte impacto econômico, como o DDG/DDGS, utilizado na alimentação animal, que tem ampliado a competitividade da pecuária, sobretudo em regiões produtoras.
Para o produtor rural, o avanço desse modelo representa uma mudança estrutural. A industrialização dentro do próprio estado encurta distâncias, reduz custos logísticos e cria novas oportunidades de renda, transformando o milho em matéria-prima não apenas de exportação, mas de energia e proteína.
Ao reunir os principais agentes da cadeia, a conferência busca alinhar estratégias e consolidar o papel do etanol de milho como vetor de crescimento do agro brasileiro nos próximos anos — com impacto direto sobre demanda, preços e agregação de valor no campo.
Fonte: Pensar Agro
Agricultura
Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.
O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.
A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.
O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.
Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.
Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.
A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.
O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.
Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.
Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.
Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.
Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.
Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.
Fonte: Pensar Agro
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