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Com a colheita terminando, Mapa regulamenta o vazio sanitário já a partir de 1º de julho

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Com a colheita da soja 2025/26 entrando na reta final no país, o Ministério da Agricultura e Pecuária publicou na sexta-feira (10.04) a Portaria SDA/Mapa nº 1.579  (AQUI), que fixa os períodos de vazio sanitário e o calendário de semeadura da soja para a safra 2026/27.

Até o último dia 4, 82,1% da área nacional já havia sido colhida, ainda abaixo dos 85,3% registrados no mesmo período do ciclo passado. No sexto levantamento da safra, a Companhia Nacional de Abastecimento projeta uma área de 48,4 milhões de hectares e uma produção recorde de 177,8 milhões de toneladas.

Para o produtor, a portaria não é detalhe burocrático. O vazio sanitário é o período contínuo em que fica proibido cultivar, manter ou permitir plantas vivas de soja na área determinada. A lógica é simples: sem planta hospedeira entre uma safra e outra, o fungo da ferrugem asiática perde capacidade de sobrevivência no campo. O próprio Ministério define a medida como uma das mais importantes para reduzir o inóculo da doença e diminuir os impactos na temporada seguinte.

É aí que a regra conversa diretamente com a porteira. Sem o vazio, a chamada “ponte verde” se mantém por meio de plantas voluntárias, e a ferrugem chega mais cedo à lavoura comercial, encurtando a janela de reação do produtor, elevando o número de aplicações e pressionando o custo de produção. A doença é considerada uma das mais severas da cultura e pode provocar perdas de até 90% quando não é controlada adequadamente.

Mesmo com o vazio sanitário em vigor, a safra 2025/26 mostrou que a regra, sozinha, não resolve tudo. A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) alertou que os registros da doença aumentaram em relação ao ciclo anterior: no Paraná, passaram de 66 para 156 casos; em Mato Grosso do Sul, de 12 para 70; e no Rio Grande do Sul, de 25 para 61. Segundo a CNA, o avanço esteve ligado a condições climáticas favoráveis ao fungo e reforça a necessidade de execução rigorosa do manejo, com eliminação de soja voluntária e monitoramento constante.

Na maior parte do país, o Mapa manteve para 2026/27 as janelas já adotadas na safra anterior. Há Estados em que o vazio começa em junho, como Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rondônia, e outros em que ele se inicia em 1º de julho, caso de Distrito Federal, Minas Gerais e Tocantins. No Rio Grande do Sul, o período começa em 3 de julho. A principal mudança ficou na Bahia, que passou de três para quatro regiões fitossanitárias, com datas próprias de vazio e plantio.

No caso baiano, a regionalização reflete a expansão da cultura para áreas com regimes de chuva distintos. No oeste, principal polo produtor, o calendário aprovado para a região 1 prevê vazio sanitário de 26 de junho a 7 de outubro de 2026, com semeadura regular de 8 de outubro a 31 de dezembro; a nova configuração estadual foi consolidada pelo Mapa na portaria publicada agora em abril.

O recado para o produtor é direto: a safra ainda está saindo do campo, mas o manejo da próxima já começou. Cumprir o vazio sanitário, destruir tigueras e respeitar a janela de semeadura é o que separa uma lavoura que entra mais limpa no ciclo de outra que começa o plantio já sob pressão de ferrugem. Em ano de custos altos e margem mais apertada, esse detalhe técnico pesa no bolso.



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Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.

O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.

A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.

O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.

Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.

Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.

A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.

O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.

Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.

Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.

Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.

Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.

Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.

Fonte: Pensar Agro



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