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Feira internacional de frutas começa terça em São Paulo

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A terceira edição da Fruit Attraction São Paulo 2026, que começa nesta terceira-feira (24.03) no São Paulo Expo, chega maior e mais internacionalizada, mas também evidencia um paradoxo conhecido do setor: o Brasil é um dos maiores produtores de frutas do mundo, porém ainda tem participação modesta no comércio global.

Criada a partir da parceria com a Ifema Madrid — entidade responsável pela tradicional Fruit Attraction Madrid —, a versão brasileira foi lançada com a proposta de transformar o País em plataforma de negócios no hemisfério sul. Na prática, a feira cresce em número de expositores e compradores, mas o desafio estrutural do setor permanece: converter volume em valor.

O Brasil produz mais de 40 milhões de toneladas de frutas por ano e ocupa posição entre os três maiores produtores globais. Ainda assim, exporta menos de 1 milhão de toneladas, o que representa algo próximo de 2% da produção. Em termos de receita, o faturamento com exportações gira na casa de US$ 1,2 bilhão a US$ 1,5 bilhão anuais — patamar inferior ao de concorrentes diretos como Chile e Peru, que, mesmo com menor área produtiva, são mais orientados ao mercado externo.

Esse descompasso é resultado de fatores conhecidos pelo produtor: custo logístico elevado, dependência de poucos portos, gargalos sanitários e baixa padronização. A distância dos principais mercados consumidores — Europa, Estados Unidos e Ásia — encarece o frete e reduz competitividade, sobretudo para produtos perecíveis.

No campo, a produção é altamente concentrada e tecnificada em algumas regiões. São Paulo lidera com folga na citricultura e sustenta o maior cinturão de laranja do mundo. No semiárido, Bahia e Pernambuco transformaram o Vale do São Francisco em um polo exportador de manga e uva, com produção irrigada e calendário ajustado para atender janelas de mercado no exterior. Já Rio Grande do Sul e Santa Catarina dominam a produção de maçã, enquanto o Ceará se destaca no melão voltado à exportação.

Nas edições anteriores, a feira em São Paulo funcionou mais como vitrine e ponto de contato do que como grande geradora imediata de negócios. Em 2024 e 2025, o evento reuniu centenas de marcas e ampliou a presença internacional, mas ainda distante do porte da edição espanhola, que movimenta bilhões de euros em contratos. A expectativa para 2026 é de avanço nas rodadas comerciais, com maior presença de compradores estrangeiros — movimento considerado essencial para dar escala às exportações brasileiras.

Para o produtor rural, o interesse vai além da venda direta. A feira concentra fornecedores de tecnologia, logística, embalagem e certificação — itens cada vez mais críticos para acessar mercados mais exigentes. A rastreabilidade, por exemplo, deixou de ser diferencial e passou a ser requisito básico em diversos destinos.

O pano de fundo é um mercado global em expansão, mas cada vez mais competitivo. O consumo de frutas cresce impulsionado por mudanças no padrão alimentar e pela busca por produtos frescos, porém a disputa por espaço nas gôndolas internacionais é dominada por países que avançaram em integração logística e acordos comerciais.

Nesse contexto, a Fruit Attraction São Paulo, que vai até a quinta-feira (26.03) cumpre um papel relevante, mas insuficiente por si só. Sem ganhos estruturais — sobretudo em infraestrutura e acesso a mercados —, o Brasil seguirá como potência produtiva com baixa conversão em receita externa. Para o produtor, a equação permanece clara: produzir bem já não basta; é preciso produzir com padrão, escala e acesso a mercado.

Fonte: Pensar Agro



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Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.

O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.

A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.

O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.

Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.

Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.

A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.

O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.

Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.

Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.

Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.

Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.

Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.

Fonte: Pensar Agro



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