Agricultura
Tarifas do Trump ficam nos 10%. Carne, tomates, laranjas e suco escapam
Agricultura
As novas tarifas globais anunciadas pelos Estados Unidos começaram a valer nesta terça-feira, 24, com alíquota de 10% sobre praticamente todas as importações. A decisão veio após um fim de semana de incertezas, em que o presidente Donald Trump chegou a afirmar que elevaria a taxa para 15% (veja aqui), depois de a Suprema Corte barrar parte do pacote tarifário apresentado em abril de 2025.
Na prática, ficou mantido o percentual de 10%, com validade inicial de 150 dias. A medida foi adotada com base na Seção 122 da Lei de Comércio de 1974, instrumento que permite ao governo americano impor restrições temporárias para enfrentar problemas no balanço de pagamentos.
Segundo o texto da proclamação presidencial, os Estados Unidos enfrentam um “déficit grande e sério” nas contas externas. O documento cita déficit comercial de bens de US$ 1,2 trilhão em 2024 e 2025 e um rombo em conta corrente equivalente a 4% do Produto Interno Bruto no ano passado, o maior nível desde 2008.
Para o produtor rural brasileiro, a principal informação é que alguns produtos agrícolas ficaram fora da sobretaxa. Carne bovina, tomates, laranjas e suco de laranja estão entre as exceções previstas no decreto. No caso do suco, o governo detalhou diferentes classificações — congelado, não congelado, concentrado e não concentrado — todas isentas da nova cobrança.
Também foram excluídos da tarifa minerais considerados críticos, produtos de energia e derivados, fertilizantes sem oferta suficiente no mercado americano, medicamentos, parte dos eletrônicos e itens do setor aeroespacial.
O governo dos EUA afirma que o objetivo não é proteger setores específicos, mas corrigir desequilíbrios externos e preservar interesses econômicos e de segurança nacional.
Outro ponto relevante é que a nova taxa não será acumulada com tarifas já aplicadas com base na Seção 232, voltadas à segurança nacional. Nesses casos, o adicional de 10% incidirá apenas sobre a parte da importação que não estiver sujeita à cobrança anterior.
O decreto prevê que a medida pode durar até 24 de julho de 2026, salvo decisão do Congresso para suspender, modificar ou prorrogar o mecanismo. Lideranças democratas no Senado já sinalizaram resistência à continuidade das tarifas após o prazo inicial.
Para o agronegócio brasileiro, o cenário imediato é de impacto limitado nas cadeias de carne bovina e suco de laranja, que permanecem fora da sobretaxa. Ainda assim, produtores acompanham com cautela os desdobramentos políticos em Washington, já que o ambiente de incerteza pode afetar contratos, câmbio e fluxo de comércio nos próximos meses.
Fonte: Pensar Agro
Agricultura
Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.
O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.
A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.
O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.
Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.
Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.
A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.
O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.
Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.
Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.
Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.
Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.
Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.
Fonte: Pensar Agro
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