Agricultura
Renegociações de dívidas rurais atinge R$ 7,5 bilhões em quase 28 mil contratos
Agricultura
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) aprovou R$ 7,5 bilhões em operações de reestruturação de passivos do setor agropecuário dentro do programa federal de liquidação de dívidas rurais encerrado em 10 de fevereiro. A iniciativa, financiada com recursos do Tesouro Nacional, foi criada para produtores atingidos por perdas climáticas recorrentes e alcançou 27.796 contratos em 754 municípios de 22 Estados.
A linha foi aberta em outubro de 2025 e permaneceu disponível até 10 de fevereiro deste ano. Ao todo, havia R$ 12 bilhões reservados para prorrogação, amortização ou quitação de operações de crédito rural. O valor médio das renegociações ficou em aproximadamente R$ 270 mil por produtor, perfil que indica predominância de propriedades familiares e de médio porte.
Do montante aprovado, R$ 4,8 bilhões foram direcionados a agricultores enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e no Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), responsáveis por 25.041 contratos. Outros R$ 2,7 bilhões atenderam produtores de maior escala, somando 2.755 operações.
O mecanismo permitiu alongamento de passivos de custeio e investimento, incluindo renegociação de Cédulas de Produto Rural (CPR). O prazo de pagamento chegou a nove anos, com até doze meses de carência — condição considerada essencial em regiões que enfrentaram quebras sucessivas de safra por estiagem ou excesso de chuvas nas últimas temporadas.
A adesão ampla mostra a dimensão do problema financeiro enfrentado no campo desde 2023. Eventos climáticos extremos — seca prolongada no Sul, excesso de chuvas no Centro-Oeste e irregularidade hídrica em áreas de segunda safra — reduziram produtividade e comprometeram fluxo de caixa, especialmente em propriedades altamente alavancadas após o ciclo de juros elevados.
Na prática, o programa funcionou como uma ponte de liquidez. Ao substituir dívidas de curto prazo por financiamento de longo prazo subsidiado, o produtor evitou execução bancária, preservou garantias reais e ganhou tempo para recompor capital de giro na safra seguinte. Cooperativas também puderam enquadrar operações, reduzindo o risco sistêmico regional — um ponto sensível em municípios dependentes da renda agrícola.
A regra exigia comprovação de perdas climáticas em duas ou mais safras e reconhecimento oficial de situação de adversidade no município. Esse critério restringiu o acesso, mas direcionou os recursos para áreas com maior deterioração financeira.
No mercado, a medida foi interpretada como instrumento emergencial de estabilidade produtiva. A manutenção da capacidade de plantio em 2025/26 ajuda a evitar retração de área e, consequentemente, queda de oferta agrícola — fator que pressiona preços de alimentos e a inflação.
Para o produtor, o impacto imediato não é aumento de renda, mas sobrevivência financeira: a renegociação reduz a pressão de curto prazo, reabre acesso ao crédito rural regular e permite voltar ao ciclo produtivo sem comprometer patrimônio. Em regiões afetadas por sucessivas frustrações de safra, isso significa, na prática, a diferença entre plantar novamente ou sair da atividade.
Fonte: Pensar Agro
Agricultura
Decisão que derrubou a cobrança do Funrural abre caminho para revisão de dívidas no campo
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, nesta quinta-feira (15.10), a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre as vendas da produção de empregadores rurais pessoas físicas no período anterior a janeiro de 2018.
O julgamento dá a produtores e compradores, como frigoríficos, cooperativas e cerealistas, fundamento para contestar cobranças daquele período. O alcance sobre dívidas, parcelamentos e valores já pagos, porém, ainda precisa ser definido pelo tribunal.
A separação por data é decisiva para o bolso do produtor. A decisão trata de operações realizadas até 31 de dezembro de 2017. Para as vendas a partir de 1º de janeiro de 2018, o Supremo considerou válida a contribuição.
O Funrural é uma contribuição cobrada sobre a venda da produção agropecuária para ajudar a financiar a Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos trabalhadores. No caso do empregador rural, a contribuição sobre a comercialização substitui determinadas contribuições patronais calculadas sobre a folha de salários.
Na prática, a cobrança acompanha o valor vendido. Quando incide sobre a receita bruta, o cálculo considera o dinheiro recebido pela produção, antes de descontar despesas com sementes, adubos, ração, combustível e outros custos. Por isso, pode haver contribuição mesmo quando a atividade termina a safra sem lucro.
Em operações sujeitas à retenção, a empresa compradora desconta a contribuição do pagamento ao produtor e repassa o dinheiro ao Fisco. É o que ocorre, por exemplo, na compra de gado por um frigorífico. Essa obrigação de recolher em nome do fornecedor também estava em discussão no STF.
A ação foi apresentada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O questionamento envolvia a cobrança sobre a receita de produtores pessoas físicas que empregam trabalhadores. São eles e os compradores responsáveis pelo recolhimento que estão no centro do julgamento. Agricultores enquadrados como segurados especiais, que trabalham em regime de economia familiar, e produtores constituídos como pessoa jurídica têm regras próprias.
O tribunal entendeu que a legislação anterior a 2018 tinha falhas na criação da contribuição. Com a mudança na lei naquele ano, considerou superado o problema. Ao afastar a cobrança antiga, o Supremo também retirou, para o mesmo período, a responsabilidade dos compradores pelo recolhimento.
Para quem ainda enfrenta cobrança referente àquelas vendas, a decisão passa a ser um argumento para pedir a revisão do débito. Isso pode alcançar disputas na Receita Federal e na Justiça. Nos parcelamentos, será necessário identificar quanto do saldo corresponde ao período e à contribuição atingidos pelo julgamento.
Quem já pagou está em situação diferente: uma eventual recuperação depende das condições de cada caso, dos prazos legais e das regras que o STF ainda poderá estabelecer. O valor descontado na venda também precisa ser discriminado, porque pode reunir contribuições com destinos e fundamentos diferentes.
Essa definição ficou para uma próxima etapa. Os ministros deixaram para eventual recurso a discussão sobre a chamada modulação dos efeitos — as regras que estabelecem quais situações serão alcançadas e quais poderão ser preservadas. O benefício financeiro de cada produtor dependerá, portanto, da aplicação da decisão ao seu histórico de pagamentos e cobranças.
Nas vendas atuais, continuam valendo as regras de recolhimento. Segundo a Receita Federal, desde abril de 2026, na aquisição comum de produção de pessoa física sujeita à contribuição sobre a comercialização, as alíquotas são de 1,32% para a Previdência, 0,11% para riscos de acidentes e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar). A soma é de 1,63%, ou R$ 1.630 numa venda de R$ 100 mil sujeita integralmente a essas incidências. Há tratamento diferente para quem optou pela folha de salários e para operações com isenção.
Para avaliar o efeito do julgamento, o produtor precisa reunir notas de venda, comprovantes dos descontos, guias de pagamento e documentos de parcelamentos ou processos. Esse levantamento permite separar as operações anteriores a 2018 das posteriores e calcular o valor efetivamente em discussão.
Fonte: Pensar Agro
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