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Hospital Regional de Sorriso amplia equipe e moderniza estrutura

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A Secretaria de Estado de Saúde (SES-MT) reforçou a assistência no Hospital Regional de Sorriso em 2025, com a convocação de 135 novos profissionais aprovados em concurso público. Além do reforço no quadro de pessoal, a unidade recebeu investimentos em tecnologia, com a aquisição de 15 ventiladores pulmonares e três torres de vídeo para a realização de cirurgias.

Dentre os perfis convocados, estão enfermeiro, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo, biomédico, assistente social, farmacêutico, administrador, contador, técnico em enfermagem e técnico em imobilização ortopédica.

A SES investiu na incorporação de equipamentos estratégicos para qualificar o cuidado e renovar o parque tecnológico do hospital. Também foram adquiridas duas torres para exames de endoscopia e colonoscopia, e duas mesas cirúrgicas, modernizando a infraestrutura do bloco operatório.

“Os investimentos da atual gestão possibilitaram a realização de 29.222 cirurgias e 50.728 internações no Hospital Regional de Sorriso, entre janeiro de 2019 a 30 de novembro de 2025. São números expressivos que refletem a eficiência no atendimento à população”, avaliou o secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso, Gilberto Figueiredo.

O Hospital Regional de Sorriso registrou um salto significativo nas consultas especializadas: o número subiu de 29.398, de janeiro a 30 de novembro de 2024, para 44.334, no mesmo período de 2025. Com esse desempenho, a unidade soma 189.397 consultas desde janeiro de 2019.

Desde o início da atual gestão estadual, o hospital também realizou 237.470 exames de imagem, incluindo endoscopia, radiologia, tomografia, ressonância magnética e ultrassonografia, além de 1.161.388 exames laboratoriais, entre patologia clínica e anátomo-patológico.

Conforme destaca Oberdan Lira, secretário adjunto de Gestão Hospitalar da SES, o hospital fortaleceu diversos programas para assegurar a melhoria contínua dos atendimentos prestados.

“As visitas multiprofissionais garantem hoje um plano de cuidado integrado e diálogo constante com as famílias. Outro avanço foi a sala de vacina da maternidade, que assegura a proteção imediata dos recém-nascidos contra BCG e hepatite B. Neste ano, também criamos o Núcleo de Acesso e Qualidade Hospitalar (NAQH)”, pontuou.

Com um total de 12.782 partos realizados nos últimos sete anos, a unidade reforça o cuidado humanizado por meio de uma visita da gestante. A iniciativa da equipe de Saúde permite que a grávida conheça a maternidade com antecedência.

Segundo a diretora Ione Carvalho, o Hospital Regional de Sorriso registrou grande avanços na área da ginecologia e obstetrícia durante o ano de 2025.

“Com a criação da residência médica em ginecologia este ano, qualificamos o atendimento às gestantes. Para 2026, o nosso objetivo é implantar a residência em enfermagem obstétrica, o que ampliará a articulação ensino-serviço e fortalecerá a formação de especialista na atenção materno-infantil”, afirmou.

É importante destacar ainda que a unidade dispõe de residência médica em clínica médica. “Temos uma equipe reforçada para dar conta dos atendimentos à população da Macrorregião”, acrescentou.

Boas perspectivas para 2026

Para o ano de 2026, o Hospital Regional de Sorriso planeja avançar em ações estruturantes focadas na qualificação da assistência, fortalecimento da gestão e na ampliação da segurança do paciente.

“Em 2026, nossas metas incluem a contratação de engenharia clínica especializada para a gestão de equipamentos médico-hospitalares e a expansão do Programa Saúde Mental, com novas ações de acolhimento e bem-estar para toda a equipe”, concluiu a diretora.

O Hospital Regional de Sorriso possui 20 leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), 101 leitos de enfermaria e 9 leitos de urgência e emergência, sendo 7 leitos de observação e 2 leitos de estabilização.

Fonte: Governo MT – MT



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Ofensas e exposição nas redes sociais após fim de sociedade leva a indenização por danos morais

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Uma mulher ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais na 2ª Vara Cível de Sorriso contra a ex-sócia, alegando que firmou sociedade de fato (50/50) com a ré em uma loja de calçados infantis. O negócio teria sido vendido por R$ 90 mil, mas a ré não teria repassado sua cota de R$ 45 mil. Além disso, relatou ter sofrido agressões físicas e ofensas em redes sociais por parte da ex-sócia, inclusive contra seus filhos e marido, o que a levou a pedir R$30 mil de danos morais.

Uma tentativa de acordo foi realizada, por meio de audiência de conciliação e mediação, porém, sem sucesso.

Na contestação, a ré no processo apresentou reconvenção, ou seja, também fez acusação contra a outra parte. Ela reconheceu a sociedade de fato, mas afirmou que o negócio era deficitário, que todo o valor de R$ 90 mil da venda foi utilizado para quitar dívidas da empresa que estavam em seu nome (fornecedores, aluguéis, tributos), as quais totalizavam mais de R$ 91 mil.

Na reconvenção, alegou que a autora a perseguiu no trabalho, que o estresse do conflito agravou seu quadro de saúde, pois sofre de Lúpus, e pediu R$ 20 mil de danos morais. Ela juntou cópia de processo que tramitou na Justiça do Trabalho, em que a filha da autora lhe processou, tendo sido reconhecido o vínculo empregatício e a gestão conjunta entre as duas mulheres.

No julgamento de Primeiro Grau, concluiu-se que o pedido da autora para receber R$ 45 mil relativo à venda da loja era descabido, pois ficou comprovado, por meio de relatórios de contas a pagar, extratos bancários e protestos, que a sociedade acumulava passivos significativos e que o montante da venda foi absorvido pelas dívidas do empreendimento.

Diante disso, o Juízo destacou que o sócio não pode exigir a partilha do patrimônio bruto sem antes proceder à liquidação das obrigações sociais, conforme previsto no Código Civil. “Se o passivo era equivalente ou superior ao ativo apurado na venda, não há lucro a ser partilhado. A autora não trouxe prova de que as dívidas apresentadas pela ré eram falsas ou estranhas ao negócio. Assim, o pedido de R$ 45.000,00 se mostra incoerente e não passível de acolhimento”, registrou.

Ofensas pessoais geram indenização

Por outro lado, a autora da ação apresentou provas de que a ré publicou ofensas pessoais graves em redes sociais e grupos de mensagens. No entendimento da Justiça, as frases mencionadas (“filho com dentes podres”, “dentadura do marido cai”) extrapolaram o “mero dissabor comercial” e atingiram a honra subjetiva e a imagem da família da autora, inclusive envolvendo menores.

“A agressão física mencionada em Boletim de Ocorrência, embora não detalhada em laudo pericial de lesão corporal grave, reforça o estado de animosidade e violação de direitos da personalidade. A jurisprudência é pacífica de que ofensas públicas que atingem a dignidade da pessoa geram dano moral in re ipsa”, diz trecho da decisão de primeiro grau. Dessa forma, foi fixada indenização em R$ 10 mil, acrescidos de correção monetária e juros.

Reconvenção

No mesmo processo, a ré pediu reconvenção, ou seja, também apresentou acusação e pedido de indenização, alegando que a perseguição da autora agravou seu quadro de Lúpus.

Com relação a isso, o Juízo concluiu que embora existam provas de que a relação entre as ex-sócias era conflituosa, não ficou comprovado com perícia médica a ligação entre o conflito e o quadro de saúde, nem que o agravamento da doença teria sido causado exclusivamente pela conduta da autora. Por conta disso, o pedido de indenização foi julgado improcedente.

Reviravolta no Segundo Grau de julgamento

Inconformada com a decisão, a reconvinte (ré que também fez acusação contra a autora) ingressou com apelação cível no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). O caso foi relatado pelo desembargador Marcos Regenold, que votou pela redução do valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 4 mil, a serem pagos à autora da ação originária.

O magistrado entendeu que a requerida “extrapolou os limites do mero desentendimento decorrente da dissolução da sociedade informal mantida entre as partes, veiculando manifestações ofensivas que atingiram a honra e a dignidade da autora, inclusive com referências depreciativas a seus familiares e filhos”, o que classificou como violação aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais.

No entanto, o relator considerou que embora as ofensas sejam reprováveis e ensejem a condenação, a autora não comprovou ter sofrido lesões físicas ou consequências extraordinárias decorrentes dos fatos. Além disso, observou a condição econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao reduzir a indenização para R$ 4 mil, “valor suficiente para reparar o abalo moral experimentado pela autora e, ao mesmo tempo, evitar enriquecimento sem causa”, registrou.

Já a reconvenção, julgada improcedente no Primeiro Grau, foi novamente analisada, começando pela alegação de agressão física sofrida pela reconvinte, cujos autos continham prova documental idônea, no caso, boletim de ocorrência e laudo de lesão corporal.

Em seu voto, o relator destacou ser pacífico o entendimento de que “a agressão física configura ato ilícito apto a ensejar dano moral, por importar violação à integridade física, à dignidade e à esfera psíquica da vítima”.

No caso da alegação de agravamento do Lúpus, o relator destacou que “embora o conjunto probatório não permita afirmar que o diagnóstico de lúpus decorreu exclusivamente da conduta da autora, os documentos médicos produzidos evidenciam que os fatos contribuíram significativamente para o agravamento do estado emocional da reconvinte”.

Dessa forma, ao se comprovar a agressão física e o abalo emocional decorrente dos fatos, o desembargador Marcos Regenold entendeu ser cabível o reconhecimento do dever de indenizar. Ao considerar a extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto, o contexto de animosidade recíproca existente entre as partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ele arbitrou a indenização por danos morais em favor da reconvinte no valor de R$ 6 mil.

O voto do relator foi acompanhado pela unanimidade dos membros da Quinta Câmara de Direito Privado, composta também pelos desembargadores Sebastião de Arruda Almeida (presidente) e Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro.

Número do recurso: 1003643-69.2025.8.11.0040

Autor: Celly Silva

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT



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