ALÍVIO PARA MOTORISTAS

PL acaba com farra de taxas de cobrança de pátio de veículos apreendidos no fim de semana e feriados

É uma medida que busca assegurar maior equidade e reduzir o peso financeiro sobre os cidadãos.

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Detran - MT

Projeto de Lei está tramitando na Assembleia Legislativa (AL-MT), que pretende acabar com a cobrança de diárias de veículos apreendidos durante o fim do semana, feriados ou às vésperas. Atualmente, a taxa é paga pelo dono do bem contanto dias corridos, não só os úteis. Contudo, este não pode ser retirado do pátio de apreensão a qualquer momento após regularização.

O Projeto de Lei foi apresentado pelo deputado Valdir Barranco (PT) e determina que o início da cobrança das diárias ocorra às 12h00 do primeiro dia útil subsequente ao final de semana ou feriado, caso o veículo não seja retirado antes desse prazo.

“É uma medida que busca assegurar maior equidade e reduzir o peso financeiro sobre os cidadãos. Frequentemente, a apreensão de um veículo próxima ao final de semana acarreta despesas adicionais injustificadas para o proprietário”, justificou o parlamentar.

No momento, a cobrança ocorre a partir do momento que o automóvel é apreendido. De acordo com o Departamento Estadual de Trânsito (Detran), os valores das diárias são de aproximadamente R$ 38 para motocicletas e R$ 49 para automóveis, contando sábado, domingo e feriados.

Diante disso, a proposta também trata da localização dos pátios para depósito de veículos apreendidos, estipulando que devem ser no município onde ocorreu a infração. Em casos de reboque de dois ou mais veículos, o custo do transporte deverá ser dividido entre os proprietários dos veículos transportados.

O texto ainda pede a isenção da cobrança de diárias se o proprietário do veículo retirá-lo no mesmo dia da autuação, incentivando uma gestão mais eficiente dos pátios de apreensão. A matéria seguirá para análise nas comissões competentes da ALMT antes de ser submetida à votação em plenário.

 

 

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Fundo Eleitoral reduz desigualdade entre partidos, mas diferenças internas persistem

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Com a expansão do financiamento público nas campanhas eleitorais entre 2018 e 2022, a desigualdade entre os partidos na distribuição desses recursos diminuiu. A conclusão está no Texto para Discussão 367, do Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa do Senado. Apesar disso, o estudo mostra que o movimento não ocorreu da mesma maneira dentro das legendas, onde a distribuição ainda depende dos critérios de cada partido.

O texto é assinado pelo consultor legislativo Clay Souza e Teles. O estudo usou dados de candidaturas, prestações de contas e resultados eleitorais divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral para analisar como foram alterados o alcance e a desigualdade dos recursos destinados às candidaturas a deputado federal, estadual e distrital.

De acordo com o consultor, entre 2018 e 2022 a dotação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), conhecido como Fundo Eleitoral, cresceu aproximadamente 133%, descontada a inflação. Com isso, houve aumento tanto na cobertura (número de candidaturas que receberam recursos) quanto no valor médio destinado a cada candidato.

Entre os dois pleitos, a cobertura aumentou 49% nas eleições para deputado federal (de 5.517 para 8.255 candidatos) e apenas 4% nas assembleias estaduais e na Câmara Legislativa do Distrito Federal (de 12.110 para 12.592 candidatos). Já o valor médio recebido por candidato financiado cresceu 48% para candidatos a deputado federal e 84% para candidatos aos legislativos estaduais.

Embora os resultados mostrem que a expansão dos fundos públicos foi acompanhada da ampliação do acesso e da redução da desigualdade, o texto aponta que o potencial equalizador foi parcial. A mudança fez com que houvesse a desconcentração entre partidos, especialmente nas eleições para deputado federal, mas não uma distribuição mais homogênea dentro das legendas.

Índice

O estudo utilizou o índice de Theil, que mede a desigualdade na distribuição de recursos.

Para medir separadamente a desigualdade entre os partidos e a desigualdade dentro de cada partido, o índice foi decomposto em um componente interpartidário (entre partidos) e em um componente intrapartidário (dentro dos partidos).

Quanto mais próximo de zero estiver o índice, menor será a desigualdade observada.

Nas eleições para deputado federal, a desigualdade entre partidos caiu de 1,024 em 2018 para 0,507 em 2022 (uma redução de 50,5%). Já o componente intrapartidário diminuiu de 0,589 para 0,508 (uma variação bem menor, de 13,75%).

Além disso, em 2018 o componente interno às legendas representava aproximadamente 36% da desigualdade média entre candidatos à Câmara dos Deputados. No pleito de 2022, os dois componentes se tornaram praticamente equivalentes: o componente intrapartidário chegou a 49,8%.

Critérios internos

O resultado, explica o estudo, não vem do aumento nas diferenças internas, mas sim da diminuição das diferenças entre partidos. “Com efeito, à medida que as diferenças na disponibilidade de recursos públicos entre partidos diminuem, os critérios internos de priorização tornam-se mais relevantes para compreender a desigualdade remanescente”, conclui o texto.

Para o consultor, a persistência de desigualdades intrapartidárias não conduz, por si só, à necessidade de novas restrições à liberdade de decisão dos partidos sobre como distribuir esses recursos, mas indica a necessidade de discutir como é possível compatibilizar essa autonomia com critérios como transparência, objetividade e igualdade de oportunidades para o rateio interno.

Financiamento público

A proibição de doações eleitorais por pessoas jurídicas é resultado de decisão do Supremo Tribunal Federal tomada em 2015 — e foi isso que mudou as bases do financiamento eleitoral no Brasil. Após as eleições de 2016, foi criado o Fundo Eleitoral, que se somou ao já existente Fundo Partidário.

Os recursos desses fundos são distribuídos aos partidos com base na representatividade no Congresso Nacional. Já a distribuição aos candidatos é feita de acordo com os critérios de cada partido, respeitando os percentuais mínimos por gênero e cor/raça.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado



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