Mato Grosso
Governo impõe restrições maiores em casos de transmissão comunitária
Mato Grosso
Da Redação
O Governo de Mato Grosso impôs medidas mais restritivas para as cidades em que houver confirmação da transmissão comunitária de coronavírus. Nestas localidades, os municípios deverão impor também a quarentena das pessoas pertencentes aos grupos de risco (idosos, hipertensos, diabéticos, doentes crônicos, etc) e restringir todas as atividades não consideradas essenciais.
O decreto (leia a íntegra em anexo) com as novas medidas foi publicado em edição extra do Diário Oficial que circula nesta terça-feira (31).03) e estabelece critérios para a aplicação de medidas para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus em Mato Grosso.
O documento estabelece também como os prefeitos devem agir nos casos em que a transmissão ainda estiver na fase local, ou seja, quando é possível identificar como a pessoa foi contaminada e promover o isolamento de quem teve contato com o infectado. Para essa situação, continuam mantidas as restrições de isolamento social, como a suspensão de eventos, festas e todo tipo de aglomeração.
“As medidas contidas neste decreto buscam preservar a vida dos mato-grossenses. Decretamos medidas rápidas e objetivas, para salvar vidas, mas ao mesmo tempo são proporcionais em relação ao avanço da epidemia em cada cidade. Não podemos aplicar em uma cidade que tem muitos casos confirmados a mesma medida de municípios que não tem sequer um único caso suspeito”, afirmou o governador Mauro Mendes.
Ainda no documento, estão listadas todas as atividades consideradas essenciais (veja a lista completa ao final da matéria), que estão alinhadas com o que estabelece o Governo Federal.
O que é a transmissão comunitária
A transmissão comunitária ocorre quando o contágio se dá por fontes não identificadas e de forma indiscriminada, ou seja, quando não é possível saber quem contaminou o paciente ou quantas pessoas foram contaminadas simultaneamente.
Confira a lista de atividades consideradas essenciais e que podem continuar a funcionar durante o período da pandemia:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V – transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VI – telecomunicações e internet;
VII – serviço de call center;
VIII – captação, tratamento e distribuição de água;
IX – captação e tratamento de esgoto e lixo;
X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XI – iluminação pública;
XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, ficando vedado, o consumo de alimentos e bebidas no local do estabelecimento;
XIII – serviços funerários, ficando os funerais limitados a 20 (vinte) pessoas, salvo em caso de medida mais restritiva imposta pelo órgão sanitário competente;
XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVIII – vigilância agropecuária internacional;
XIX – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
XXI – serviços postais;
XXII – transporte e entrega de cargas em geral;
XXIII – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIV – fiscalização tributária e aduaneira;
XXV – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXVI – fiscalização ambiental;
XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXX – mercado de capitais e seguros;
XXXI – cuidados com animais em cativeiro;
XXXII – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXXVI – fiscalização do trabalho;
XXXVII – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVIII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
XXXIX – unidades lotéricas;
XL – clínicas veterinárias e estabelecimentos que comercializam produtos e medicamentos veterinários;
XLI – transporte coletivo municipal e metropolitano, sem exceder a capacidade de passageiros sentados.
XLII – produção, distribuição e comercialização de etanol e demais derivados;
XLIII – obras de infraestrutura pública.
Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, tais como estabelecimentos que armazenem mercadorias, comercializem peças de reposição, prestem serviços de manutenção e que forneçam alimentação em rodovias estaduais e federais, inclusive para consumo no local.
Mato Grosso
Gaúcha do Norte implanta Rede de Enfrentamento à Violência Doméstica contra a Mulher
Localizada a cerca de 571 km de Cuiabá, Gaúcha do Norte passa a contar com a atuação da Rede de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Com a formalização ocorrida na sexta-feira (31), o município se tornou o 129º do estado a ser integrado à iniciativa liderada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
A ação foi feita por meio da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (Cemulher-MT), sob coordenação da desembargadora Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo. A Rede conta ainda com a participação de instituições da segurança pública, Ministério Público, Defensoria Pública, Municípios, dentre outras.
Além da assinatura do Termo de Cooperação Técnica entre os órgãos e instituições participantes, a passagem da equipe do Cemulher-MT por Gaúcha do Norte proporcionou ainda a capacitação de 32 pessoas que atuarão na Rede. A implantação da Rede de Enfrentamento foi efetivada após pedido da Patrulha Maria da Penha do município.
“Percebemos a dificuldade que temos ao atender sozinhos os casos de violência doméstica. Precisamos da Rede para oferecer uma proteção e suporte maior. Com essa união, podemos agir em conformidade nesse propósito, que é proteger a vida da mulher”, explicou a soldado PM Gisele Bernardo Pinto Matos, comandante da Patrulha Maria da Penha de Gaúcha do Norte.
Para Tiago Gonçalves dos Santos, juiz substituto da 1ª Vara de Paranatinga – comarca que realizada o atendimento jurisdicional de Gaúcha do Norte, a instalação da Rede de Enfrentamento é um marco importante. “Mais uma vez o Poder Judiciário vai até a comunidade, desta vez em parceria, com o objetivo de melhorar nossa sociedade, principalmente para as mulheres e meninas que tanto sofrem em nosso estado”, disse.
De acordo com a promotora de Justiça Fernanda Luíza M. Siscar, a partir da assinatura do Termo de Cooperação Técnica ficará mais fácil para os órgãos e instituições definirem os fluxos de atendimento, prioridades e ações para o município. Ela destacou que também está no planejamento a criação de um plano de metas, que guiará as estratégias de atuação para os próximos dez anos.
“A partir da implementação da Rede é que nós conseguimos avançar nas demais normativas, documentos públicos, nos planos e nas iniciativas estratégicas. Com a Rede, conseguimos devolver à população um serviço de melhor qualidade. Junto a isso, estamos buscando também a criação do plano decenal de metas para o município”, relatou a promotora.
Já o delegado da Polícia Civil de Mato Grosso, Gabriel Conrado, a implantação da Rede é fundamental para a integração de todos os órgãos públicos. “Temos um número muito alto de casos de violência doméstica nessa região. Então, essa integração é importante para a repressão desses crimes e proteção das mulheres”, pontuou.
Canais de denúncia:
180 – Todo território nacional
181 – Estado de Mato Grosso
197 – Polícia Civil
190 – Polícia Militar
Autor: Bruno Vicente
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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